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Questões tributárias prendem a atenção de especialistas

Rio de Janeiro, RJ 30/12/2024 – A independência concedida pelo atual texto do PLP 108 de 2024, ao Comitê Gestor não concede a este o controle absoluto sobre a arrecadação e distribuição do IBS

O mundo jurídico está atento não só às questões relacionadas à reforma tributária mas também às disputas milionárias que aguardam julgamento final pelo judiciário.

A versão final do Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024 (PLP 68 de 2024) que regulamenta a reforma tributária,foi enviada para análise do Presidente da República em 26/12, que tem 15 dias para se manifestar pela sanção ou veto, que pode ser total ou parcial do texto.

Enquanto o PLP 68 de 2024, trata da substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), o Projeto de Lei Complementar n° 108, de 2024 (PLP 108 de 2024) estabelece as normas para a administração e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a prevê a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).

De acordo com o texto do PLP 108 de 2024, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

O tributarista Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados entende que, “a independência concedida pelo atual texto do PLP 108 de 2024, ao Comitê Gestor não concede a este o controle absoluto sobre a arrecadação e distribuição do IBS, que são compartilhadas com os estados, municípios e Distrito Federal, uma vez que estes indicarão seus representantes para compor o Conselho Superior, do Comitê Gestor do IBS, que possui competência para aprovar o regulamento e normativos com o fim de facilitar e coordenar a arrecadação do IBS tal como ocorre com o Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Já na esfera judicial a atenção é direcionada ao STF e ao STJ apesar de seu recente histórico com relação ao julgamento de questões tributárias de alta repercussão econômica, conforme levantamento realizado pelo Jota, a qual mostra que 8 das 11 decisões judiciais, das cortes superiores, referentes aos casos tributários foram favoráveis ao fisco em 2023.

Já em 2024 como publicado no Valor Econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente ao fisco, pela constitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre as locações de bens móveis e imóveis, pela incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de transporte marítimo, bem como e aprovou a retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, recusou aos contribuintes o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica e decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições destinadas ao Sistema S.

Para Ricardo, “existem questões que envolvem valores elevadíssimos, que se esperava uma definição do STF ou do STJ ainda em 2024, mas que não ocorreu como a que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, a referente a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, a que aborda a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS, a relativa a cobrança do PIS/COFINS sobre importação, a relacionada a exclusão do DIFAL e da FECP da base de cálculo do PIS/COFINS, a alusiva a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior, a concernente ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores não recuperáveis de IPI, a relacionada a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos estaduais e a atinente a não obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS gerados no Estado de origem para o Estado de destino da mercadoria”.

Website: https://www.vivacquaadvogados.com/

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